quarta-feira, 21 de novembro de 2007

(P:20) A proteção ambiental

A proteção ambiental tem em vista os reflexos destas atividades sobre outros seres humanos, pois o meio ambiente é um sistema formado por complexas e recíprocas interações entre os elementos naturais e os seres vivos."Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."

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